01 Junho 2010

Inquérito Civil – Perfil Constitucional do Ministério Público – Controle prévio dos gastos públicos – Ausência de atribuição

EXCELENTÍSSIMO COORDENADOR DA 2ª CÂMARA

PA Nº

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de procedimento administrativo de acompanhamento de convênio instaurado pelo Núcleo de Ações Penais Originárias da Procuradoria Regional da República da 4ª Região. Conforme portaria inaugural XXX, o feito tinha como objeto acompanhar a execução do convênio nº XXX firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Brusque/SC.

Invocou-se a Resolução nº 77/CSMPF que trata do procedimento investigatório criminal.

Às fls. 373/374, determinou-se a remessa dos autos à PRM Itajaí haja vista que XXX não é mais prefeito de Brusque.

Pois bem.

Não há viabilidade na persecução penal.

Primeiro, o procedimento não apura um fato criminoso e, por tal motivo, já se justificaria o arquivamento, mormente porque a Resolução nº 77/CSMPF trata de investigação criminal. Há um vício de origem insanável.

Na verdade, o caso se insere na tutela da probidade administrativa, cujo instrumento de atuação ministerial seria o inquérito civil.

Digo seria, pois que o objeto aqui tratado não se insere no rol de atribuições do Ministério Público.

Com efeito.

Em outra ocasião, arquivei procedimento administrativo, ao argumento de que não cabe ao Ministério Público o controle prévio da execução da verba pública. Entendimento que foi acolhido pela 5ª CCR. Disse então, verbis:

“Se é louvável que a fiscalização dos gastos públicos seja prévia, não me parece que tal desiderato se coadune com a natureza do inquérito civil.

Com efeito.

O inquérito civil é o instrumento de que dispõe o Ministério Público para o desempenho de suas atribuições. E, nos termos da Resolução nº 23/CNMP, “será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público...servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.”

A proteção do patrimônio público é, sem dúvida, uma das atribuições do Ministério Público. Mas não há aqui ainda qualquer fato a ser apurado “que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público...”.

Pretende-se, à míngua de qualquer fato, instaurar controle prévio da gestão das verbas federais repassadas aos Municípios catarinenses em razão das enchentes.

Ora, é corriqueiro – com ou sem enchentes – que haja repasses de verbas públicas federais aos Municípios. E todas elas se submetem aos mesmos mecanismos de controle quer internos quer externos quer prévios quer posteriores.

Não há razão para que, em um caso específico, o Ministério Público passe a fazer aquilo que não faz em nenhuma outra situação: o controle prévio da aplicação da verba pública. Aliás, penso que sequer tal função cabe ao Ministério Público, pois que há órgãos públicos específicos de controle1.

Em síntese: não entendo como fato digno de tutela no âmbito do inquérito civil o controle prévio da aplicação de verbas públicas federais.”

Só para fins de registro, a informação à fl. 304 noticia o regular emprego das verbas públicas sem que haja indício de malversação.

DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público Federal promove o arquivamento dos autos.

Remeta-se à 2ª CCR.

Itajaí,

PEDRO PAULO REINALDIN

PROCURADOR DA REPÚBLICA

1Isso sem falar na total impossibilidade material de assim proceder. A adequada fiscalização da aplicação de verbas públicas demanda corpo pericial – contadores, engenheiros etc – além de trabalhos de campo. Se é certo que o Ministério Público conta com um pequeno corpo pericial, não menos certo ainda é que ele se encontra assoberbado de trabalho sequer dando conta da análise dos casos de atuação tipicamente ministerial. Que dizer, então, da pretensão quixotesca de executar controle prévio da aplicação da verba pública?

0 comentários:

Postar um comentário