EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ/SC
AUTOS Nº
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
MM. Juiz:
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de descaminho, uma vez que o investigado XXX teria, no dia 28/04/2008, sido flagrado transportando, no interior, do ônibus da empresa Unesul, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal, ao retornar de viagem feita ao Paraguai. A apreensão ocorreu em Itajaí, na BR 101, km 114.
Na Receita Federal, foi instaurado o procedimento fiscal nº XXX que resultou no perdimento das mercadorias.
As mercadorias apreendidas estão relatadas às fls. 07/08. O cálculo dos tributos evadidos está às fls. 09/10.
O inquérito ainda não foi concluído, razão pela qual, até agora, não foi relatado.
Pois bem.
Excelência, não há viabilidade na persecução penal.
O crime de descaminho, na sua modalidade típica, é dizer, tal qual descrito no art. 334, caput, in fine, CP, é crime de sonegação tributária.
Com efeito.
Em tal caso, o crime de descaminho nada mais é do que a supressão total dos tributos devidos pelo ingresso das mercadorias de procedência estrangeira, em solo pátrio, mediante a omissão de informações ao Fisco – ausência de declaração dos bens importados. O descumprimento do dever instrumental tributário oculta do Fisco a ocorrência do fato gerador: a internação de mercadorias lícitas adquiridas no estrangeiro pelo importador.
No caso concreto, o investigado é o próprio importador das mercadorias. Foi ele quem buscou as mercadorias no Paraguai e internou-as clandestinamente em território nacional, ou seja, omitindo-se de prestar informações relevantes à União.
Sabe-se que, nos crimes de sonegação tributária (art. 168-A, art. 337-A, arts. 1º e 2º da Lei nº 81379/90), só há punibilidade quando haja interesse fiscal. Assim, é a jurisprudência dominante: paga a dívida tributária, extinta está a punibilidade. Parcelado o débito tributário, suspensa está a pretensão punitiva.
Ora, é possível, sem qualquer dificuldade, transpor tal raciocínio ao descaminho em sua modalidade típica, pois ele também é um crime contra a ordem tributária, um crime de sonegação tributária.
Não havendo interesse fiscal, não há punibilidade do crime de descaminho. Havendo interesse fiscal a ser saciado, íntegra a punibilidade de eventual delito de descaminho. Penso que o dever de coerência do intérprete torna tal conclusão obrigatória.
Não cabe aqui tecer considerações sobre as figuras equiparadas ao descaminho descritas no art. 334, CP, cujo raciocínio e conclusões possíveis são radicalmente diversas, uma vez que as figuras equiparadas, regra geral, são ontologicamente crimes de receptação e não crimes contra a ordem tributária.
Feito o parêntese, volta-se à análise do caso.
A Receita Federal decretou o perdimento das mercadorias ilicitamente importadas1 e, ao assim proceder, deu-se por satisfeita: não constituiu e não constituirá qualquer crédito tributário.
Ora, satisfeita a pretensão fiscal, não há punibilidade do delito tributário correlacionado. E é o que se tem nos autos.
É importante que se diga que, sempre, a lei penal atribui efeitos relevantes ao ressarcimento do dano. Em alguns casos, é causa de diminuição de pena; em outros, é circunstância atenuante. Porém, nos crimes contra a ordem tributária e só nestes, a lei penal empresta força máxima à reparação do dano, beneficiando o agente com a extinção da punibilidade.
Mas o importante é notar que o ressarcimento do dano em qualquer crime afeta a pena que será aplicada ao agente, afeta a punibilidade, nunca a existência do crime.
Para concluir: no caso presente, decretado o perdimento dos bens importados ilicitamente, o Fisco não tem qualquer outro interesse fiscal. Ausente interesse fiscal, não há punibilidade do delito tributário e o descaminho, na sua modalidade típica, é delito tributário.
DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público Federal promove o arquivamento do inquérito policial, requerendo haja homologação judicial.
Itajaí,
PEDRO PAULO REINALDIN
PROCURADOR DA REPÚBLICA
1Perdimento é mero eufemismo legal. Trata-se de confisco. Sanção de natureza muito mais grave do que a maioria das sanções penais que hoje são aplicadas, uma vez que a pena de prisão tornou-se rara, principalmente em feitos criminais de competência da Justiça Federal.

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